Lei nº 1.592, de 15 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica instituído o dia municipal do Padre, a ser comemorado, anualmente no dia 04 de agosto.
Art. 2º.
Esta data deverá constar no calendário oficial de eventos do município e deverá ser divulgada amplamente.
Art. 3º.
Esta data entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.