Lei nº 1.582, de 20 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica instituído como Mão - única o transito pela Travessa Taguatinga Setor Nova Brasília.
Parágrafo único
A entrada para a travessa Taguatinga se dará através da Av. Couto Magalhães seguindo para a Avenida Amazonas.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) para colocar placa de transito com a informação no local.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.