Lei nº 1.566, de 09 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1566

2011

9 de Maio de 2011

Institui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina o mês de reflexão sobre a violência contra os educadores e dá outras providencias.

a A
Institui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina o mês de reflexão sobre a violência contra os educadores e dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Nova Xavantina o Mês Municipal de Reflexão sobre a Violência contra os Educadores.
        § 1º 
        Considera-se como violência, nos termos da presente lei, qualquer ato envolvendo agressão física ou moral, ou que resulte em dano patrimonial, direcionada ao educador, não se confundindo com a indisciplina no âmbito da relação pedagógica propriamente dita.
          § 2º 
          Para os propósitos desta lei, o termo educadores refere-se a todos os profissionais que atuam no meio escolar, concernente a professores, dirigentes educacionais, pedagogos, orientadores educacionais, agentes administrativos, entre outros.
            Art. 2º. 
            O Mês Municipal de Reflexão sobre a Violência Contra os Educadores será celebrado anualmente, durante o mês de outubro.
              Parágrafo único  
              A instituição da referida celebração tem como objetivos:
                I – 
                promover o debate e a prevenção da vitimização dos educadores no exercício das suas funções;
                  II – 
                  sensibilizar a comunidade escolar e a sociedade em geral acerca do problema;
                    III – 
                    criar interfaces entre a escola e a sociedade, a partir das quais possam ser desenvolvidas políticas públicas voltadas para a melhoria das relações no ambiente educacional, em proveito da qualidade de ensino, dos educadores e dos alunos.
                      Art. 3º. 
                      Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos, e se conveniente e oportuno, em conjunto com instituições públicas ou privadas atuantes nas áreas da educação, segurança, psicologia e proteção à criança e ao adolescente em Nova Xavantina , definir a programação alusiva à celebração ora instituída e as atividades que serão realizadas.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 09 de maio de 2011.

                           

                          GERCINO CAETANO ROSA

                          Prefeito Municipal

                            • Nota Explicativa
                            • admin
                            • 05 Set 2025
                            * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.