Lei nº 1.563, de 09 de maio de 2011
Art. 1º.
Dispõe sobre a criação do Conselho Comunitário de trânsito, no município de Nova Xavantina, acrescentada pelo artigo 24 da Lei nº. 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar a instituição de Conselho comunitário de Trânsito pelos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º
São atribuições do conselho comunitário de trânsito, sem prejuízos de outras que sejam estabelecidas em regulamento local:
I –
defender direitos e cobrar o cumprimento de deveres relacionados ao trânsito;
II –
colaborar, opinar e solicitar esclarecimento de deveres relacionados ao trânsito;
III –
realizar seminários, palestras e pesquisas de opinião que contribuam para a resolução de problemas relacionados ao trânsito;
IV –
promover campanhas de educação de trânsito;
V –
colaborar com a criação e a manutenção de cursos profissionalizantes, ligados ao trânsito.
§ 2º
O conselho Municipal de trânsito vincula-se ao órgão ou à entidade executiva de transito do município, devendo dele participar, na medida do possível e sempre em caráter voluntário e representantes de outros órgãos e instituições públicas, representantes do Poder Legislativo dedicadas à melhoria do trânsito, pessoas físicas com notório saber matéria de trânsito, representantes de sindicatos patronais.
Art. 3º.
O conselho Municipal de Transito será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo após a apresentação dos membros por entidades aqui indicadas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor depois de decorrido 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.