Lei nº 1.561, de 09 de maio de 2011
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos de saúde obrigados a afixarem nas suas dependências, em local visível e de fácil acessibilidade, cartazes informativos sobre as vacinas infantis obrigatórias.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.