Lei nº 1.551, de 28 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
A servidora publica Municipais que derem a luz a crianças portadoras de necessidades especiais, tal como problemas visuais, auditivos, mentais ou formações congênita, passam a ter direito a mais três meses de licença maternidade.
Parágrafo único
O prazo a que se refere este artigo, passa a contar do dia seguinte ao termino da licença maternidade que é de 06 (seis) meses, passando assim a ser de 270 (duzentos e setenta) dias (nove meses).
Art. 2º.
Consideram-se para efeito desta Lei, necessidades especiais todas aquelas classificadas pela Organização Mundial de Saúde e que necessitam de assistência especial decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais ou má formação congênitas.
Art. 3º.
O Prefeito Municipal Regulamentará esta Lei no prazo Maximo de 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.