Lei nº 1.545, de 21 de fevereiro de 2011
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto ao contribuinte sobre o cálculo final do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ITU – Imposto Territorial Urbano do exercício de 2011, de acordo com o seguinte calendário de quitação dos impostos:
- pagamento até 30/04/2011, desconto de 30% (trinta por cento);
- Pagamento até 30/07/2011, desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.