Lei nº 1.536, de 22 de dezembro de 2010
Ficam obrigados as academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade física em funcionamento no Município a fixarem em local visível de suas dependências, placas ou cartazes contendo advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres:
“Lei Municipal n° .................Esclarece: O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral, aumenta o risco de câncer além de causar dependência química”
Os cartazes, aludidos no caput deste artigo, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos, quando da regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestes, possam ser lidas a boa distancia, sendo afixada em locais de perfeita visualização dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
As academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade física terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta lei a todos os estabelecimentos referidos no artigo 1º, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar campanhas elucidativas, que promovam a divulgação das informações sobre o malefício causado a saúde pelo uso de anabolizantes, através da confecção de cartilhas, folhetos informativos, propagandas em televisão, rádio e demais meios de comunicação.
Após o início da vigência desta Lei, os novos estabelecimentos de academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade física só poderão receber alvará de funcionamento se atendidas as exigências contidas nesta Lei.
A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II – Advertência;
II - Multa de 02 (DOIS) SALARIOS MINIMOS
III – Na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do Alvará de Funcionamento.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.