Lei nº 1.533, de 22 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo dos contratos para preenchimento dos cargos abaixo relacionados, sem a realização de Processo Seletivo:
04 – Atendentes;
07 – Técnico em Enfermagem;
01 – Fonoaudiólogo;
01 – Psicólogo;
01 – Médico;
04 – Agentes Administrativos;
02 – Bioquímicos/Farmacêutico;
12 – Garis;
03 – Auxiliares de Saúde Bucal.
Parágrafo único
Os contratos por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, visam atender às necessidades de interesse dos serviços públicos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.