Lei nº 1.522, de 13 de dezembro de 2010
Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em processos seletivos e/ou concursos públicos municipais, os trabalhadores que percebam até um salário mínimo e meio ou se encontrem desempregados e os doadores regulares de sangue.
Os trabalhadores e/ou desempregados, para fazer jus ao benefício de que trata o caput deste artigo, deverá apresentar documento comprobatório de sua condição salarial ou de sua situação de desempregado.
O beneficiário doador de sangue de que trata o caput deste artigo, para fazer jus ao benefício, apresentará documento comprobatório padronizado de sua condição de doador regular expedido pelo Banco de Sangue, público ou privado, autorizado pelo Poder Público, em que faz a doação.
Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue as pessoas registradas no Banco de Sangue, público ou privado, identificadas por documentos padronizados expedidos pelo órgão no qual o doador faz sua doação, e que já tenha feito, no mínimo, três doações antes do lançamento do edital.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.