Lei nº 1.513, de 29 de novembro de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.
Art. 2º.
O Programa fica vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivos:
I –
garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II –
oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
III –
contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único
A colocação em família substituta de que trata o inciso III deste artigo, se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Xavantina, com a cooperação de profissionais do Programa.
Art. 3º.
O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de proteção.
Parágrafo único
Entende-se por família acolhedora uma medida de proteção excepcional utilizada apenas quando as demais medidas já foram tomadas (ECA- Capítulo II, Art. 101).
Art. 5º.
A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I –
com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
II –
acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social pelo Programa Família Acolhedora;
III –
estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV –
Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 6º.
A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos seguintes:
I –
carteira de identidade;
II –
carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF;
III –
certidão de nascimento ou casamento;
IV –
comprovante de residência;
V –
certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único
O pedido de inscrição deverá ser feito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que será repassado para a Equipe Técnica.
Art. 7º.
As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora:
I –
pessoas maiores de vinte e cinco anos;
II –
estar em boas condições de saúde física e mental;
III –
disponibilidade efetiva;
IV –
possuir situação financeira estável;
V –
possuir uma convivência familiar estável e livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes;
VI –
participar do processo de habilitação oferecido através do Programa;
VII –
declaração de não ter interesse em adoção;
VIII –
concordância de todos os membros da família;
IX –
residir no Município;
X –
interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;
XI –
parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
Parágrafo único
As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa.
Art. 8º.
A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
§ 1º
A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º
Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 3º
Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito
§ 4º
A Avaliação Psicológica que verifica a aptidão ou inaptidão da família acolhedora é válida por 1 (um) ano após o término deste prazo, deverá ser realizada uma nova reavaliação e recadastramento das famílias interessadas já inscritas.
Art. 9º.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes.
Parágrafo único
A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I –
orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II –
participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes;
III –
participação em cursos e eventos de formação.
Art. 10.
Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
§ 1º
A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a até 04 (quatro) meses.
§ 2º
2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.
§ 3º
O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
§ 4º
O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7° desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado.
Art. 11.
As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:
I –
todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II –
participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III –
prestar informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV –
contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V –
nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI –
a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Parágrafo único
A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa, através da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 12.
A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria de Assistência Social.
Art. 13.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem.
§ 1º
O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte:
I –
visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II –
acompanhamento e atendimento psicológico;
III –
presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2º
O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.
§ 3º
Os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 4º
A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família de origem.
§ 5º
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º
Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança/adolescente, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 14.
O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I –
acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente;
II –
acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades;
III –
orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa;
IV –
envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Nova Xavantina, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.
§ 1º
Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional.
§ 2º
O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa.
Art. 15.
O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município de Nova Xavantina, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência – FIA e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 16.
As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, nos seguintes termos:
I –
nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos;
II –
nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.
§ 1º
O subsídio financeiro será repassado através da emissão de cheque nominal à família acolhedora, mediante recibo.
§ 2º
O subsídio no valor de um salário mínimo mensal, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária pertinente.
§ 3º
As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras
Art. 17.
A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora será constituída por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com o seguinte critério:
a)
um psicólogo;
b)
um assistente social;
c)
um advogado
d)
um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e)
um Membro do Conselho Tutelar;
f)
um assistente administrativo.
Parágrafo único
Com exceção dos Membros especificados nas alíneas “d” e “e” do caput deste artigo, os demais profissionais serão disponibilizados pelo Município.
Art. 18.
A equipe técnica tem por finalidade:
I –
avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II –
acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o acolhimento;
III –
dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;
IV –
acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.
Parágrafo único
Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art. 19.
O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:
I –
subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, inciso I e II e parágrafos desta Lei;
II –
capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
III –
espaço físico para reuniões;
IV –
espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
V –
veículo disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 20.
O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.