Lei nº 1.507, de 18 de outubro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Publico Municipal obrigado a criar o cadastro de identificação para os portadores de marca-passo ou outros implantes de equipamentos ou placas que dificulte o acesso dos mesmo em instituição financeira ou outros estabelecimentos possuidores de portas giratórias ou portais com detectores de metais.
Art. 2º.
Ficam os estabelecimentos de que trata o artigo anterior obrigados a dar acesso ao seu interior ao munícipe devidamente cadastrado pelo órgão publico municipal.
Art. 3º.
Ficam os estabelecimentos possuidores de portais ou portas giratórias com detectores de metais obrigados a fixar em local visível e de fácil leitura, cartaz orientando a população sobre o referido cadastramento, como proceder, documentos necessários e demais informações.
Art. 4º.
Os estabelecimentos tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar as disposições.
Art. 6º.
As denuncias dos munícipes deverá ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.