Lei nº 1.507, de 18 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1507

2010

18 de Outubro de 2010

Dispõe sobre a criação dos cadastros de pessoas Portadores de marca-passo ou outros equipamentos Metálicos e dá outras providencias.

a A
Dispõe sobre a criação dos cadastros de pessoas Portadores de marca-passo ou outros equipamentos Metálicos e dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Publico Municipal obrigado a criar o cadastro de identificação para os portadores de marca-passo ou outros implantes de equipamentos ou placas que dificulte o acesso dos mesmo em instituição financeira ou outros estabelecimentos possuidores de portas giratórias ou portais com detectores de metais.
        Art. 2º. 
        Ficam os estabelecimentos de que trata o artigo anterior obrigados a dar acesso ao seu interior ao munícipe devidamente cadastrado pelo órgão publico municipal.
          Art. 3º. 
          Ficam os estabelecimentos possuidores de portais ou portas giratórias com detectores de metais obrigados a fixar em local visível e de fácil leitura, cartaz orientando a população sobre o referido cadastramento, como proceder, documentos necessários e demais informações.
            Art. 4º. 
            Os estabelecimentos tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar as disposições.
              Art. 5º. 
              O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições.
                I – 
                Advertência:
                  II – 
                  multa de 10 UFM
                    III – 
                    Suspensão de alvará de funcionamento, após a 5° reincidência.
                      Art. 6º. 
                      As denuncias dos munícipes deverá ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei.
                        Art. 7º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                          Art. 8º. 
                          Esta lei entra em vigor após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 18 de novembro de 2010.

                             

                            GERCINO CAETANO ROSA

                            Prefeito Municipal

                              • Nota Explicativa
                              • admin
                              • 13 Ago 2025
                              OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.