Lei nº 1.491, de 23 de agosto de 2010
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Decretar Ponto Facultativo nas repartições publicas Municipais em caso de falecimento de qualquer servidor publico Municipal.
Art. 2º.
O Ponto Facultativo a que se refere o artigo anterior desta Lei será na data do velório do servidor, para que os demais servidores possam confortar a família do servidor falecido.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.