Lei nº 1.481, de 24 de maio de 2010
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá programa de prevenção às drogas nas Escolas, com a participação do conselho Municipal de Segurança e do Conselho Tutelar de Nova Xavantina-mt.
Art. 2º.
O programa consistirá na promoção de palestras educativas com temas direcionados a prevenção do uso de drogas entre jovens e adolescentes, ministradas por servidores integrantes do Conselho Municipal de Segurança e do Conselho Tutelar, nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único
As palestras serão apresentadas com a utilização de recursos de multimídia e acompanhadas da distribuição de materiais gráficos informativos confeccionados para esse fim.
Art. 3º.
As palestras serão promovidas periodicamente, conforme disposto em regulamento, e integrarão o calendário de atividades extracurricular das unidades escolares.
Art. 4º.
atuarão com palestrantes os membros dos conselhos de Segurança e Tutelar que se apresentarem para esse fim, na condição de voluntario, os quais serão devidamente habilitados para as ações do programa.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei a Administração Municipal poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com organizações não-governamentais de reconhecida a atuação na área da prevenção e do combate as drogas
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.