Lei nº 1.479, de 24 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica expressamente proibido o som automotivo a uma distancia de até 100 (sem metros) de Igreja e Casas de cultos religiosos de Nova Xavantina no horário da realização de missas e cultos religiosos.
Art. 2º.
Para atender os dispositivos da presente Lei a Igreja ou casa de Culto religioso deverá manter uma placa visível na sua fachada comunicando os dias e horários de cultos do estabelecimento religioso.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.