Lei nº 1.475, de 03 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica instituído o Dia do Cliente no calendário oficial do Município, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de setembro.
Art. 2º.
No Dia do Cliente, as empresas, Clube dos Dirigentes Logístico - CDL, entidades civis e entes públicos realizarão atividades com a finalidade de qualificar as relações de consumo, proporcionando eventos e promoções.
Parágrafo único
Os eventos de que trata o “caput” abrangerão todas as modalidades de interação entre fornecedor e cliente, enfatizando e valorizando a fidelidade comercial e divulgando os preceitos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.