Lei nº 1.472, de 03 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica o Presidente da Câmara Municipal de Nova Xavantina-mt, autorizado a conceder reajuste de 4,11 (quatro virgula onze por centos) sobre os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Nova Xavantina.
Parágrafo único
O reajuste salarial de que trata o caput deste artigo, será aplicada a partir da folha de pagamento do mês referência Abril de 2010.
Art. 2º.
Excluem-se do reajuste de que trata a presente Lei os valores correspondentes ao salário inicial que é fixado de acordo com o salário mínimo vigente do país, regido em conformidade com a política salarial do Governo Federal
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.