Lei nº 1.462, de 12 de abril de 2010
Art. 1º.
As empresas localizadas no Município de Nova Xavantina que destinarem 03% (três por centos) das vagas dos seus empregados para serem preenchidas por deficientes físicos, terão direito a 05% (por cento) de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 2º.
Para efeito desta Lei são considerados deficientes físicos aqueles que estiverem debilitados no mínimo em 30% (trinta por cento) de sua capacidade física, de acordo com avaliação medica.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no prazo Maximo de trinta dias após sua publicação.
Art. 4º.
o Poder Executivo deverá promover a amplas divulgação desta lei para conhecimentos da população e dos interessados.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário