Lei nº 1.461, de 12 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica instituída no Município a Semana Municipal de Valorização do Educador, a ser comemorada na semana que anteceder ao Dia do Professor, encerrando suas atividades no dia 15 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
A Câmara Municipal de Nova Xavantina fará Sessão Solene em homenagem ao Educador, como parte integrante da Semana Estadual de Valorização do Educador.
Art. 2º.
Nos termos desta lei, a Semana de Valorização do Educador, será incluída na semana do educador Xavantinense e no calendário oficial de eventos do município de Nova Xavantina.
Art. 3º.
Durante a Semana Municipal de valorização do Educador, a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com as unidades educacionais, poderá promover atividades de capacitação e reciclagem dos profissionais de educação, como palestras, congressos, workshops e homenagens diversas, além de programações de divulgação, artísticas e culturais para um professor que:
a)
apresente alguma idéia pratica para recuperar alunos que estão em defasagem de aprendizagem.
b)
juntamente com um aluno tenha se destacado em atividades educativas.
c)
através de alguma uma proposta crie atividades de melhoria do ensino aprendizagem e seja indicado pela comunidade Xavantinense.
d)
apresente um projeto inter-pluridisciplinar que integre as atividades da escola e contribua para o aluno preserve, ame e participe com interesse da escola.
e)
apresente de uma forma prática e objetiva (projeto) de modo a que todos os pais e, não somente o conselho da escola, participem com idéias, trabalho, critérios de recuperação de alunos problemáticos e ajuda cultural a escolar.
f)
professor homenageado, através de algum critério estabelecido por uma comissão com membros da escola, entidades educativas seja considerado um modelo e a escola um referencial a ser seguido pelas demais escolas.
Art. 4º.
Fica criado no âmbito do Município de Nova Xavantina-MT a Comenda Professor Comprometido, destinado a homenagear o professor dedicado ao desenvolvimento da educação Municipal incluída as do Estado e Privada.
Art. 5º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.