Lei nº 1.460, de 12 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica expressamente proibido o uso de aparelho celular ligado dentro de sala de aula nas Escolas Municipais.
Art. 2º.
No caso de desobediências a esta Lei o professor levará o aluno até a Direção da Escola e o aparelho ficará retido e será entregue ao pai do aluno se menor de idade e perderá o aparelho o aluno maior de idade.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.