Lei nº 1.458, de 12 de abril de 2010
Art. 1º.
Passa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais nos órgãos públicos municipais a “SEMANA DA MULHER”, a qual deverá ocorrer no período de 1º a 8 de março de cada ano, semana alusiva ao “Dia Internacional da Mulher.”
§ 1º
As comemorações de que trata o Art. 1º deverão ocorrer na semana em que coincidir o dia 08 de março quando se comemora o Dia Internacional da Mulher.
§ 2º
As comemorações referidas no “caput” deverão abranger profissionais de diversos setores, bem como alunos da rede municipal de ensino e compreenderá, entre outros, atividades artísticas e culturais que divulguem as conquistas das mulheres no campo político, econômico, social, bem como nas atividades que desenvolvam a compreensão sobre o papel da mulher na sociedade, rompendo preconceitos, sendo que esta ação poderá ser extensiva aos usuários dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 2º.
A preparação das atividades desta Semana deverá ser feita conjuntamente com o Poder Executivo, Legislativo, e com todas as organizações não-governamentais do Município, que tratam da questão do gênero.
Art. 3º.
O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.