Lei nº 1.456, de 12 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1456

2010

12 de Abril de 2010

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção de Acidentes nas Escolas Públicas Municipais de Nova Xavantina-MT, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE).

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Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Prevenção de Acidentes nas Escolas Públicas Municipais de Nova Xavantina-MT, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE).
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAV ANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a criar, no âmbito das escolas municipais, o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes Escolares, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE.
        Art. 2º. 
        A CIPAVE terá como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
          Art. 3º. 
          Compete à CIPAVE desenvolver trabalho de prevenção de acidentes e violência, não só na escola, mas, também, no lar, no trânsito, na comunidade em geral, com o objetivo de estimular a mentalidade de prevenção na comunidade escolar e especificamente de:
            I – 
            identificar os locais de risco no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento deles;
              II – 
              definir a freqüência e a gravidade dos acidentes e da violência na comunidade escolar;
                III – 
                averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
                  IV – 
                  planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;
                    V – 
                    estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
                      VI – 
                      colaborar com a fiscalização e a observância dos regulamentos e das instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
                        VII – 
                        promover programas de prevenção de acidentes e violência;
                          VIII – 
                          promover treinamento e atualização para os componentes da CIPAVE;
                            IX – 
                            realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e da violência, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
                              Art. 4º. 
                              A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, dos pais, dos professores, da direção da escola e dos funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares, sendo o número de representantes e suas atribuições, bem como o seu funcionamento, regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
                                Art. 5º. 
                                Fica criado o Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente lei.
                                  Parágrafo único  
                                  A comemoração do Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar será precedida de uma semana de discussão, no âmbito das escolas públicas municipais, acerca dos temas objeto desta lei.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, ficará encarregado de viabilizar, no prazo máximo de sessenta dias da aprovação da presente lei, o regulamento das CIPAVEs.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 12 de abril de 2010.

                                         

                                         

                                        GERCINO CAETANO ROSA

                                        Prefeito Municipal

                                                            

                                          • Nota Explicativa
                                          • admin
                                          • 04 Ago 2025
                                          * OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.