Lei nº 1.456, de 12 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a criar, no âmbito das escolas municipais, o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes Escolares, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE.
Art. 2º.
A CIPAVE terá como objetivo observar as condições e situações de risco de acidentes e violência no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º.
Compete à CIPAVE desenvolver trabalho de prevenção de acidentes e violência, não só na escola, mas, também, no lar, no trânsito, na comunidade em geral, com o objetivo de estimular a mentalidade de prevenção na comunidade escolar e especificamente de:
I –
identificar os locais de risco no âmbito escolar e arredores, fazendo mapeamento deles;
II –
definir a freqüência e a gravidade dos acidentes e da violência na comunidade escolar;
III –
averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV –
planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;
V –
estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI –
colaborar com a fiscalização e a observância dos regulamentos e das instruções relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VII –
promover programas de prevenção de acidentes e violência;
VIII –
promover treinamento e atualização para os componentes da CIPAVE;
IX –
realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e da violência, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 4º.
A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, dos pais, dos professores, da direção da escola e dos funcionários, respeitada a paridade, estando previsto um suplente para cada um dos titulares, sendo o número de representantes e suas atribuições, bem como o seu funcionamento, regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Fica criado o Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente lei.
Parágrafo único
A comemoração do Dia Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar será precedida de uma semana de discussão, no âmbito das escolas públicas municipais, acerca dos temas objeto desta lei.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, ficará encarregado de viabilizar, no prazo máximo de sessenta dias da aprovação da presente lei, o regulamento das CIPAVEs.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.