Lei nº 1.454, de 12 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1454

2010

12 de Abril de 2010

Dispõe sobre a apresentação de artista Locais na abertura ou encerramento de Shows musicais que ocorrerem no Município de Nova Xavantina dá outras providencias.

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Dispõe sobre a apresentação de artista Locais na abertura ou encerramento de Shows musicais que ocorrerem no Município de Nova Xavantina dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Nova Xavantina fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
        § 1º 
        O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 200 (Duzentas) pessoas.
          § 2º 
          Fica a Secretaria Municipal da Cultura incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no principio da isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos municipais.
            § 3º 
            O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que é recebido de todas as localidades nestas datas.
              Art. 2º. 
              É de competência da Secretaria Municipal de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.
                Parágrafo único  
                Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Nova Xavantina independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.
                  Art. 3º. 
                  Os músicos, cantores ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretária Municipal de Cultura.
                    Art. 4º. 
                    O Órgão competente à Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato.
                      Art. 5º. 
                      Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria Municipal de Cultura, por escrito e, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização dos eventos musicais.
                        Art. 6º. 
                        O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Os promotores dos eventos constantes no "Caput" que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de dois salários Mínimos.
                            Parágrafo único  
                            O valor da multa recolhida, será revertido em favor de projetos culturais, coordenados pela Secretária Municipal de Cultura.
                              Art. 8º. 
                              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                Art. 9º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                   

                                  Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 12 de abril de 2010

                                   

                                  GERCINO CAETANO ROSA

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                    • Nota Explicativa
                                    • admin
                                    • 22 Jul 2025
                                    * OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.