Lei nº 1.453, de 12 de abril de 2010
Art. 1º.
Ficam criados os viveiros de plantas, no âmbito do território do Município de Nova Xavantina.
Art. 2º.
O local para a instalação dos viveiros será em terrenos e propriedade do Município de Nova Xavantina onde melhor se dispor.
Art. 3º.
As mudas de plantas produzidas neste viveiro será exclusivamente para atender as demandas da secretaria do Meio Ambiente, Escolas e outros órgãos municipais.
Parágrafo único
Será permitida a doação de mudas a população durante campanhas ambientes promovidas pelo Município.
Art. 4º.
Cada viveiro será coordenado por um engenheiro agrônomo ou florestal ou profissional com capacitação técnica equivalente.
Art. 5º.
Os viveiros serão abertos para visitas com objetivo de difundir a criação de plantas e a preservação do meio ambiente.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.