Lei nº 1.439, de 14 de dezembro de 2009
A Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 188-A:
“Art. 188-A. São isentos de impostos e taxas Municipais as empresas, associações e/ou entidades de classes sem fins lucrativos, que se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadoras, educacionais e religiosas com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, e elevação do seu nível cultural ou físico, espiritual e assistência médico-hospitalar ou a recreação social.”
As isenções de que trata este artigo, somente será concedida mediante requerimento do interessado ou beneficiado, formalizado em formulário próprio.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.