Lei nº 1.436, de 14 de dezembro de 2009
Para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e ITU – Imposto Territorial Urbano do exercício de 2010, passam a vigorar os valores constantes no anexo I que é parte integrante desta Lei.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto ao contribuinte sobre o cálculo final do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ITU – Imposto Territorial Urbano do exercício de 2010, de acordo com o seguinte calendário de quitação dos impostos:
- Pagamento até 30/04/2009, desconto de 30% (trinta por cento);
- Pagamento até 30/07/2.009, desconto de 20% (vinte por cento).
O Prefeito Municipal, havendo necessidade poderá regulamentar por Decreto a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fazendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.