Lei nº 1.426, de 30 de novembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os imóveis urbanos abaixo relacionados:
N.º lote | Área (m²) | Medida (m) | Limites e confrontações | Donatário |
08 | 220,00 | 10,00 22,00 22,00 10,00 | Frente para Travessa 1 Lado direito para o lote 09 Lado esquerdo para o lote 07 Fundo para o lote 13 | Deuzina da Silva Cardoso CPF 022.168.361-50 |
09 | 220,00 | 10,00 22,00 22,00 10,00 | Frente para Travessa 1 Lado direito para o lote 10 Lado esquerdo para o lote 08 Fundo para o lote 12 | Idalia Almeida Santos CPF 066.505.991-36 |
10 | 220,00 | 10,00 22,00 22,00 10,00 | Frente para Travessa 1 Lado direito para o lote G Lado esquerdo para o lote 09 Fundo para o lote 11 | Leyla Cavalcante Alves CPF 990.551.631-04 |
Parágrafo único
Fica fazendo parte integrante a presente Lei plantas e memoriais descritivos.
Art. 2º.
Os imóveis de que trata o Artigo 1º desta Lei, destinar-se-ão exclusivamente para atender a Programa Habitacional.
Art. 3º.
Deverá constar no Termo de Compromisso expedido pela Prefeitura, cláusula de reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, se verificado a alienação do imóvel por parte do Donatário (beneficiário) antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.