Lei nº 1.424, de 23 de novembro de 2009
Art. 1º.
Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte doravante simplesmente denominadas EI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE NOVA XAVANTINA/MT”.
Art. 2º.
Esta lei estabelece normas relativas:
I –
Aos incentivos fiscais;
II –
à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III –
ao associativismo e às regras de inclusão;
IV –
ao incentivo à geração de empregos;
V –
ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI –
unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII –
criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX –
regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X –
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º.
O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
§ 1º
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 2º
Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º.
Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, indústrias ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Postura, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem transtornos à segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
Art. 5º.
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 6º.
A administração publica municipal criará até 1º de Janeiro de 2011, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial, e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Art. 7º.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o exercício operacional do empreendimento 05 (cinco) dias após o protocolo do pedido, instruído com a formalidade legal. O alvará provisório não se aplica as empresas consideradas de alto risco.
§ 1º
Para efeito desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I –
Material inflamável;
II –
Aglomeração de pessoas;
III –
Possa produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV –
Material explosivo
V- Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2º
Fica disponibilizado formulário de consulta prévia de endereço, que será emitido por meio da Secretaria Municipal de Finanças, a qual deverá responder no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada.
§ 3º
Os imóveis reconhecidos como de atividade econômicas de acordo com a classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta previa de endereço, para fins de localização respondido em 48 (quarenta e oito) horas a contar do inicio do expediente seguinte. A responsabilidade civil pelos subsídios que instruem a consulta é do consultado.
§ 4º
O Alvará de Funcionamento Provisório será válido por 30 (trinta) dias, e será cancelado se após notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, no prazo por ela definido.
§ 5º
O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante que é regulamentado pelo Código Tributário Municipal.
Art. 8º.
O Alvará de Funcionamento Provisório, será disponibilizado na Secretaria Municipal de Finanças e constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I –
Inscrição Municipal / Ano Base;
II –
Nome Empresarial;
III –
Nome Fantasia;
IV –
Atividade Principal Exercida;
V –
Localização do Estabelecimento;
Art. 9º.
A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 10.
A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura, a política urbanística do Município e leis especificas.
§ 1º
A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e/ou funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do Município. Também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 2º
Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 3º
A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização quando solicitado.
§ 4º
O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis previstas na presente Lei.
§ 5º
A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria concedida pela Secretaria Municipal competente.
§ 6º
As empresas que exercem atividade com produtos perecíveis, só será liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 11.
O Alvará será declarado nulo se:
I –
Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II –
Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
III –
Atividade diferenciada da declarada.
IV –
Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 12.
O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Provisório”, no resguardo do interesse público e que sobremaneira possam afetar o meio ambiente, sossego público ou qualquer outro incômodo à vizinhança.
Art. 13.
A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive, em espaços residenciais, desde que se submeta à legislação de posturas, vigilância sanitária e não seja poluidora do meio ambiente.
Art. 14.
Fica facultado à administração pública municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido.
Parágrafo Único – Consoante às restrições aqui anotadas, toda Atividade Econômica se sujeitará ao organismo fiscalizador municipal de acordo com o Código Tributário Municipal e Código de Postura do Município.
Art. 15.
Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registros de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I –
Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II –
Orientação a acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributaria dos contribuintes.
§ 1º
Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º
Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
Art. 16.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 17.
Os prazos de validade das notas fiscais de serviços obedecerá ao Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 18.
A prova da data do real encerramento das atividades poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela data da baixa na União e no Estado, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único
Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.
Art. 19.
O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais para funcionamento como forma de estimular a formalização dos empreendimentos:
I –
Redução de 70% (Setenta) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no primeiro ano.
II –
Redução de 50% (Cinquenta) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no segundo ano.
III –
Redução de 70% (Setenta) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte no primeiro ano.
IV –
Redução de 50% (Cinquenta) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte no segundo ano.
V –
A empresa enquadrada como Micro Empreendedor Individual recolherá em seu primeiro ano de funcionamento conforme o artigo 18-A da Lei Complementar 128/2008.
Art. 20.
Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorrido após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2.006.
Art. 21.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza orientadora, notificando a regularização surgida quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º
O município definirá através de decreto as atividades e situações, cujo grau e risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 2º
Em não sendo observado o disposto no caput, todas as fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto.
§ 3º
Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às ME's e às EPP's do município.
I –
Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
II –
A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.
III –
Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira visita.
IV –
O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
Art. 22.
Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento).
Seção I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS
E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 23.
O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º
A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º
As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º
O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 24.
O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 25.
O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º
Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º
O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I –
zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II –
fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
Art. 26.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar através de Lei a participação de ME, EPP e MEI nas contratações públicas de bens e serviços do município.
Art. 28.
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fará parcerias com instituições financeiras, Governo Estadual e Federal para viabilizar recursos agindo como um facilitador ao credito, auxiliando na montagem dos projetos.
Art. 29.
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 30.
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 31.
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único
Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
Art. 33.
A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 34.
Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME’s e EPP’s localizadas em seu território.
§ 1º
Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3º
Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 35.
Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às ME’s e EPP’s, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único
A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
Art. 36.
As ME's e as EPP's que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único
A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.
Art. 37.
Será concedido parcelamento, relativos a débitos de ISSQN, Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária de responsabilidade da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio conforme legislação em vigor.
Parágrafo único
O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 38.
Ao requerer o “Alvará Provisório”, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Art. 39.
Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
Nesse dia, será realizada audiência pública ou palestra, ou seminário, ou fórum na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 40.
A Prefeitura Municipal elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 41.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as demais disposições em contrário.