Lei nº 1.422, de 16 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1422

2009

16 de Novembro de 2009

Institui o Conselho Municipal do Comércio de Carnes, e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal do Comércio de Carnes, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO COMÉRCIO DE CARNES - CMCC, entidade integrante da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

        Art. 2º. 
        O CMCC tem como finalidade promover a fiscalização do contrato de Concessão, regular tarifas, moderar e dirimir conflitos de interesse relativo ao objeto da concessão dos serviços afeto ao matadouro municipal.
          Art. 3º. 

          O CMCC será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) suplentes, da seguinte forma:

          02 (dois) representantes, titular e suplente, respectivamente da Secretaria Municipal de Saúde;

          02 (dois) representantes, titular e suplente, respectivamente da Secretaria Municipal de Agropecuária, Indústria e Comércio;

          02 (dois) representantes, titular e suplente, respectivamente da Câmara Municipal de Vereadores;

          02 (dois) representantes, titular e suplente, respectivamente da Concessionária dos Serviços Afeto ao Matadouro Público Municipal;

          02 (dois) representantes, titular e suplente, respectivamente do ramo de comércio de carnes, indicados pela Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL.

          02 (dois) representantes, titular e suplente, respectivamente da União das Associações de Moradores de Bairros – UNAMB.

            § 1º 
            A Presidência do CMCC ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
              § 2º 
              O Mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente a critério de cada segmento.
                Art. 4º. 
                Os conselheiros atuarão de forma responsável, independente, e individualmente farão propostas justificadas por escrito que serão registradas em ata de reunião do Conselho. As propostas para aplicação de notificações, multas ou bonificações deverão ser votadas e aprovadas, em reunião com a presença de no mínimo 04(quatro) membros.
                  Parágrafo único  

                  Entre os membros do CMCC deve ser escolhido um secretário(a) que ocupar-se-á com todos os registros das reuniões e demais documentações atinentes ao CONSELHO MUNICIPAL DO COMÉRCIO DE CARNES - CMCC.

                    Art. 5º. 
                    O relacionamento entre o Conselho e a Concessionária será feito única e exclusivamente entre este e o profissional oficialmente indicado pela Concessionária.
                      Art. 6º. 
                      O Conselho Municipal do Comércio de Carnes - CMCC terá prazo de 90 (noventa) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
                        Art. 7º. 
                        O Prefeito Municipal homologará por decreto o Regimento Interno do CMCC.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 9º. 
                            Revogam-se todas as disposições em contrário.

                              Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 16 de novembro de 2009.

                                

                              GERCINO CAETANO ROSA

                              Prefeito Municipal