Lei nº 1.413, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica, por esta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Xavantina - MT, a instituir, nas escolas e creches municipais, o Programa Canto Feliz.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal desenvolverá as ações do Programa "Canto Feliz" através da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3º.
A coordenação, o planejamento e a gestão do Programa "Canto Feliz", estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
Art. 4º.
O Programa "Canto Feliz", tem como objetivo primordial, de trazer o Canto Coral, as cantigas de roda e a música regional para o seio das escolas e creches municipais.
Parágrafo único
As ações propostas neste Programa, visam o oferecimento de oportunidades, para as crianças, juvenis, adolescentes e jovens desta municipalidade, desenvolverem seus dons e talentos artísticos, objetivando a inclusão social desta camada da população Xavantinesse através da expressão vocal.
Art. 6º.
Os professores de Educação Artística com habilitação em música deverão desenvolver o projeto Canto Feliz na escola municipal em que for lotado.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Educação, oportunizará as creches e escolas municipais, que não possuem professor de educação artística, outro profissional habilitado de seu quadro para desenvolver o "Projeto Canto Feliz".
Art. 8º.
A Secretaria municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com escolas de músicas, Universidades e outras entidades para desenvolver o Projeto Canto Feliz.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.