Lei nº 1.413, de 08 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1413

2009

8 de Outubro de 2009

Institui o Programa “Canto Feliz” E dá outras providencias.

a A
Institui o Programa “Canto Feliz” E dá outras providencias.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica, por esta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Nova Xavantina - MT, a instituir, nas escolas e creches municipais, o Programa Canto Feliz.
        Art. 2º. 
        O Poder Público Municipal desenvolverá as ações do Programa "Canto Feliz" através da Secretaria Municipal da Educação.
          Art. 3º. 
          A coordenação, o planejamento e a gestão do Programa "Canto Feliz", estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
            Art. 4º. 
            O Programa "Canto Feliz", tem como objetivo primordial, de trazer o Canto Coral, as cantigas de roda e a música regional para o seio das escolas e creches municipais.
              Parágrafo único  
              As ações propostas neste Programa, visam o oferecimento de oportunidades, para as crianças, juvenis, adolescentes e jovens desta municipalidade, desenvolverem seus dons e talentos artísticos, objetivando a inclusão social desta camada da população Xavantinesse através da expressão vocal.
                Art. 5º. 
                As ações a serem desenvolvidas no Programa "Canto Feliz" deverão estar embasadas nos parâmetros curriculares nacionais enfocando os seguintes termos:
                  I – 
                  musicalização;
                    II – 
                    teoria musical;
                      III – 
                      canto coral;
                        IV – 
                        apresentações;
                          V – 
                          festival setoriais, local e municipal.
                            Art. 6º. 
                            Os professores de Educação Artística com habilitação em música deverão desenvolver o projeto Canto Feliz na escola municipal em que for lotado.
                              Art. 7º. 
                              A Secretaria Municipal de Educação, oportunizará as creches e escolas municipais, que não possuem professor de educação artística, outro profissional habilitado de seu quadro para desenvolver o "Projeto Canto Feliz".
                                Art. 8º. 
                                A Secretaria municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com escolas de músicas, Universidades e outras entidades para desenvolver o Projeto Canto Feliz.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 08 de outubro de 2009.

                                     

                                     

                                    GERCINO CAETANO ROSA

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                     

                                     

                                      • Nota Explicativa
                                      • Altair
                                      • 05 Nov 2024
                                      Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.