Lei nº 1.412, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica obrigatório o total e satisfatório concerto, com obras de tapa valas e buracos num prazo Maximo de 72:00 horas do termino das obras realizadas nas vias públicos e passeios públicos onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou concertos de rede de água, esgotos, luz, telefones e outros.
§ 1º
O prazo para concerto poderá ser estendido para até 05 cinco) vezes o determinado no “caput” deste artigo quando comprovado e manifestado a necessidade por escrito.
§ 2º
As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade dos serviços, de no mínimo seis meses quando realizadas em vias sem calçadas e ou pavimentação.
Art. 2º.
A obrigação de que trata a presente Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descrito no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram danos tenham sidas causados por terceiros por elas contratados.
Art. 3º.
Enquanto perduram as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas, esgoto luz, telefone e outros as vias deverão permanecer sinalizadas pelas referidas empresas se necessário isolá-las com placas que permita a nítida visualização também durante a noite, alem de garantir a segurança a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta Lei inclusive no que importa na qualidade do serviço, sujeitara a empresa concessionária do serviço publico responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades.
I –
advertência para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 10.000 UFM’s.
II –
Multa equivalente a 30.000 UFM’s no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo sem prejuízo da multa já aplicada dobradas se decorrido 60 (sessenta) dias da aplicação desta sem a realização do concerto.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.