Lei nº 1.410, de 08 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1410

2009

8 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a distribuição gratuita e obrigatória de fraldas descartaveis e sondas urinarias, pelo município a pessoas idosas e deficientes.

a A
Dispõe sobre a distribuição gratuita e obrigatória de fraldas descartaveis e sondas urinarias, pelo Municipio a pessoas idosas e deficientes.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Público municipal obrigado a distribuir fraldas e sondas urinárias descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuam condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta lei.
        § 1º 
        Poderão ser beneficiadas pela presente lei todas as pessoas nas condições de que trata o caput deste artigo desde que sua renda familiar individual não seja superior a 1 (um) salário mínimo.
          § 2º 
          Considera-se, para os efeitos desta lei, como renda familiar individual a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
            § 3º 
            Cada beneficiário da presente lei terá direito a tantas fraldas e sondas urinárias descartáveis quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo 90 (noventa) fraldas por mês para cada pessoa.
              Art. 2º. 
              As fraldas e as sondas urinárias descartáveis de que trata a presente lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer titulo, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício.
                Art. 3º. 
                O pedido para a concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com os seguintes documentos:
                  I – 
                  cópia de Carteira de Identidade do beneficiário ou de sua Certidão de Nascimento;
                    II – 
                    atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;
                      III – 
                      cópia de comprovante de residência;
                        IV – 
                        receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas e ou sondas urinárias descartáveis, com especificação do tamanho e da quantidade adequados à situação;
                          V – 
                          compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas e ou sondas urinárias descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta lei.
                            VI – 
                            VI- Comprovante de renda.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo e com empresa e entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidas nesta lei, inclusive para a produção de fraldas e ou sondas urinárias descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos ora fixados.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 08 de Outubro de 2009.

                                       

                                       

                                      GERCINO CAETANO ROSA

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                       

                                      * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.