Lei nº 1.405, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Nova Xavantina o programa de alimentação Diferenciada para crianças diabética, hipertensas se obesas na rede municipal de ensino, com a finalidade de promover a devida adequação da merenda escolar às necessidades dessas crianças.
Parágrafo único
O programa a que se refere o caput deste artigo, será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e será disponibilizado em todas as escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos municipais competentes , no ato da matricula, identificara os alunos portadores de diabetes, hipertensão e obesidade através de declaração assinada pelos responsáveis pelas crianças, para que elas sejam inseridas neste programa – PROADI.
Art. 3º.
Para a efetiva implantação do Programa instituído por esta Lei, será fornecida, pelo órgão designado pelo Poder Executivo, dentro da Secretaria Municipal de Saúde, uma relação de alimentação adequada e completível para crianças portadoras de diabetes, hipertensão e obesidade, matriculadas na rede Municipal de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, até 31 de Dezembro deste ano de 2009.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.