Lei nº 1.404, de 08 de outubro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Município de Nova Xavantina-MT, o serviço especial de prevenção e atendimento integral as adolescentes gestantes nas áreas de saúde, psicologia, assistência social, trabalho e renda.
Art. 2º.
Esse serviço abrange o atendimento na área de saúde, orientação, atendimento psicológico e social as adolescentes gestantes, estabelecendo condições através do encaminhamento a rede de serviços públicos do Município.
Art. 3º.
As ações serão realizadas a partir de um planejamento prévio, estabelecendo a dinâmica e os procedimentos a serem realizados em cada unidade básica de saúde municipal ou criando-se um serviço de referencia.
Art. 4º.
Este serviço deve ser coordenado, preferencialmente por um profissional de psicologia ou de serviço social, capaz de interagir com as adolescentes gestantes.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal através do órgão competente, regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.